TJMG
Processo: Apelação Cível 1.0024.11.184448-6/001 1844486-28.2011.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 18/04/2013
Data da publicação da súmula: 24/04/2013
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO. PROGRAMA BOLSA MORADIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. REASSENTAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 7.597/98. DIREITO A MORADIA.
– As famílias removidas das áreas de risco têm direito ao Programa Bolsa Moradia, que consiste em um auxílio financeiro para o pagamento do aluguel, o qual receberá até seu reassentamento definitivo.
– Para a concessão do beneficio é necessário que o imóvel indicado para aluguel seja devidamente aprovado pela equipe técnica da URBEL Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte. Tal exigência se deve para evitar que o beneficiário alugue imóvel em situação precária ou mesmo em situação de risco.
– O PROAS – Programa Municipal de Assentamento é executado por tempo indeterminado, e tem como finalidade, o atendimento às famílias que residem em habitações precárias, situadas em área de risco, em ocupação clandestina ou irregular.
– A inclusão do direito à moradia como direito social observa os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao reassentamento, bem como a definir o prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado para que o mesmo se concretize.