EDcl na IF 111 (2014/0003456-0 – 23/09/2014) (inteiro teor)

STJ

EDcl na IF 111 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INTERVENÇÃO FEDERAL
2014/0003456-0; Data do Julgamento 03/09/2014

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO POSSESSORIA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO FORÇADA INVIABILIZADA PELA OMISSÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JUGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, não é caso do recurso integrativo.
II – A remoção forçada de ocupantes de imóvel rural sem destino ou local de acomodação digna, em execução de decisão judicial de reintegração de posse, revela quadro que, inobstante seu descumprimento, não recomenda a Intervenção Federal para prática de ato do qual pode resultar conflito social mais grave que o alegado prejuízo do proprietário particular.
III – A Intervenção Federal, nesse caso, perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos.
IV – Inexistência de contradição interna no julgado. Alegada contrariedade externa com outros julgados da Corte que não caracteriza contradição.
V – Inviável a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionar a matéria, quando a pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo da decisão embargada.
VI – Embargos de declaração rejeitados.

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