TJMG
Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.179570-2/002 0074782-87.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Armando Freire
Data de Julgamento: 28/05/2013
Data da publicação da súmula: 05/06/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO AGRÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 126 DA CF; 114 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 5º DA RESOLUÇÃO 438/2004 DO TJMG. AUSÊNCIA DE VISTORIA JUDICIAL ANTES DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE MERA ORIENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
De acordo com as normas processuais, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica quando comprovados: o risco de dano grave ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Presentes, o juiz da causa está autorizado a proceder sua concessão.
Não há que se falar em nulidade quando o juiz profere decisão, em causa de conflito agrário, com rito especial, antes de realizar uma visita ao local, admitindo dispor de outros elementos fáticos para a sua deliberação. A presença do juiz no local do conflito, nos termos art 126 da CF, art 114 da Constituição Estadual e art 5º da Resolução 438/2004 DO TJMG, é mera orientação, não havendo que se falar em obrigatoriedade.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL MUNICIPAL COM DESTINAÇÃO PREVISTA PARA ASSENTAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO E FUNCIONAMENTO DE USINA DE RECICLAGEM. OCUPAÇÃO DE ÁREA E CONSTRUÇÃO DE CASAS QUE NÃO INVIABILIZAM ESSES PROJETOS. INDÍCIOS DE POSSE VELHA. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DA POSSE ANTES DO PROVIMENTO FINAL. QUESTÃO RELEVANTE QUANTO AO ASPECTO SOCIAL. LIMINAR EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de ação possessória, a tutela antecipada na reintegração/manutenção de posse justifica-se quando comprovados os elementos elencados no art 927 do CPC. Contudo, para a concessão da medida liminar, no caso de posse velha, necessário demonstrar a urgência da medida.
Havendo elementos probatórios mínimos de que a posse é superior a ano e dia, justifica-se a classificação como posse velha, neste momento.
Não demonstrada a urgência, inexistindo dano efetivo ao interesse público, a medida de desalojamento sumário de diversas famílias assentadas em casas construídas no local, deve ser indeferida