0003615-72.2009.8.19.0003-APELACAO -1ª Ementa

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0003615-72.2009.8.19.0003-APELACAO -1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG – Julgamento: 07/08/2013 -QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA BOA- FÉ OBJETIVA ¿ JUSTO TÍTULO ¿ PROVA TESTEMUNHAL ¿ APARÊNCIA DE DONO ¿ POSSE DO BEM – DECURSO DO PRAZO DE 12 ANOS FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE REGISTRADA ¿ ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL¿ NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1- Pretensão autoral visando à reintegração da posse de parte de terreno denominado ¿GAMBOA¿, localizado em Angra dos Reis, correspondente a 6.000m², sob a alegação de que os apelados ocuparam irregularmente a área.
2-Sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. Existência de legítimo contrato de compra e venda da área. Prova testemunhal que confirmou a posse do apelado, durante muitos anos, sobre o imóvel em questão.
3-Apelo da parte autora visando à reforma in totum da sentença, com a consequente reintegração na posse do imóvel.
4-Ausência de amparo à pretensão recursal.
5-No caso em questão, a parte apelante não logrou êxito em provar sua posse. Contrato de compra e venda, bem como os depoimentos colhidos em audiência deixaram evidentemente comprovada a posse do réu- apelado.
6-Função social da posse que deve ser privilegiada. Contexto probatório dos autos que demonstrou a legitima posse do réu. Função social protegida pela Magna Carta.
7-Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
8-NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Íntegra do Acórdão -Data de Julgamento: 07/08/2013 (*)

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